Código Penal Militar UyQnl8P

CÓDIGO PENAL MILITAR

PREÂMBULO

A Suprema Corte, representante da Agência Revolucionária Militar, acredita que nossa instituição militar é antes de tudo uma instituição solene e sóbria dedicada à justiça e à verdade. Com essas declarações em mente, é fulcral que um documento criminal se faça presente para promulgar legislação geral sobre nosso judiciário e buscar ordem e justiça para todos, independentemente da diferença. Portanto, assumindo que nossa organização militar se compromete, declaramos o CÓDIGO PENAL MILITAR.

TÍTULO I. DA APLICAÇÃO DA LEI

CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CRIMINAIS


Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da punição e/ou sanção.

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Art. 4º - A Lei presente neste documento aplica-se a todos aqueles vinculados à Agência Revolucionária Militar nos seguintes termos:

I - Militares da ativa;
II - Militares inativos com vínculos.

Art. 5º - As regras presente nesse documentos aplicam-se ao perímetro vinculado com a ARM nos seguintes termos:

I - Nas dependências oficiais;
II - Nas dependências secundárias;
III - Em quaisquer outros quartos do Habblet Hotel quando o militar estiver em serviço.

Art. 6º - Ficam sujeitos à Lei os militares que cometerem algum crime (ação vista como incorreta, tornando-a suscetível à punições/sanções) daquele respectivo estabelecimento — em solo estrangeiro:
a) contra a reputação do estabelecimento;
b) contra a reputação do(s) responsável(is) do estabelecimento;
c) contra a estrutura física, ou intelectual do estabelecimento;
d) contra a organização e ordem do estabelecimento.


Art. 7º - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Art. 8º - Nenhum policial é obrigado a aceitar a punição/sanção deferida; entretanto, caso negado ou resistência, esta pode ser agravada com a permissão de um Magistrado, mesmo que o crime primeiro estabeleça a nova punição/sanção como fora dos limites estabelecidos pelo Código Penal Militar.

Art. 9º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


Art. 10º - Diz-se o crime:

Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz
III - o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior
IV - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à instituição ou ao indivíduo, reparado o dano ou restituída a coisa, até a recepção da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Crime impossível
V - não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


Art. 11º - O Setor Jurídico é responsável por garantir o bom funcionamento das leis e assegurar os direitos de todos os policiais. Ele é dividido em três instâncias que devem ser seguidas por todos os militares na recorribilidade de qualquer recurso:

I - Primeira Instância: Hierarquia;
II - Segunda Instância: Suprema Corte;
III - Terceira Instância: Gestão-de-Polícia.

§ 1°. A hierarquia como primeira instância compreende a relação entre superior e subalterno e é encarregada, geralmente, de casos que requerem resoluções mais simples.
§ 2°. A Suprema Corte como segunda instância é encarregada, geralmente, de casos que a primeira instância não possui jurisdição para resolver ou, ainda, de casos cujo(s) envolvido(s) não concorda(m) com a sentença dada pela primeira instância, optando por um novo recurso.
§ 3°. A Gestão-de-Polícia como terceira e última instância é encarregada, geralmente, de julgar, de forma definitiva (sem possibilidade de novos recursos), os casos que as instâncias anteriores não foram capazes de resolver ou, ainda, de casos cujo(s) envolvido(s) não concorda(m) com a sentença dada pela segunda instância, optando por um novo recurso.

Art. 12º - Todos os policiais têm o direito imutável de recorrer a sua punição. Sendo assim, é obrigação do emissor da sanção informar o direito do militar.

Parágrafo Único. Um militar tem até quarenta e oito (48) horas para solicitar a recorribilidade do recurso após visualização da notificação.

Art. 13º - Há apenas três resultados dos recursos a uma instância superior:

I - Ganho da causa ao requerente;
II - Ganho da causa ao réu;
III - Não ter jurisprudência para julgar.


TÍTULO II. DAS PUNIÇÕES


CAPÍTULO II. DAS PUNIÇÕES EM ÂMBITO CRIMINAL


Art. 1º - Define-se como primeira punição geral a advertência verbal:

§ 1°. A advertência aplicada verbalmente tem o objetivo de avisar e orientar o colaborador e deixá-lo ciente de sua infração além de apresentar soluções e medidas que visem prevenir o erro cometido.
§ 2°. A advertência verbal não exige registro, portanto, ela pode ser aplicada oralmente por sussurro, bate-papo, centro de instrução e outros meios comunicativos.
§ 3°. A advertência verbal tem como variação o comando apresentar-armas, aplicando com uma punição mais grave.

Art. 2º - Define-se como segunda punição geral o apresentar-armas:

§ 1°. O apresentar-armas tem o objetivo de punir levemente os militares que infringiram pequenas regras, leis, orientações ou ordenamentos.
§ 2°. O apresentar-armas impõe ao militar a prestação do comando durante os minutos estabelecidos, variando entre um (1) a quinze (15) minutos.
§ 3°. O apresentar-armas não exige registro, entretanto, ele deve ser aplicado no Centro de Instruções do batalhão ou de Corredores oficiais.

CAPÍTULO III. DAS PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS


Art. 1º - Define-se como primeira punição administrativa a advertência escrita:

§ 1°. A advertência escrita é considerada como uma punição mediana. No entanto, toda advertência escrita tem a sua duração de 30 dias. O Oficial que receber a advertência escrita terá sua promoção bloqueada por 7 dias. Caso o militar receba outra advertência antes de concluir os 30 dias da anterior ele será rebaixado por acúmulo de advertências escritas. Vale salientar que a contagem é válida apenas com dias de serviços prestados, isto é, em atividade (fora de licenças/reservas).
§ 2°. A advertência escrita é uma punitiva que exige registro nos requerimentos do Setor Administrativo. A advertência escrita só pode ser aplicada para oficiais do corpo militar e oficiais do corpo empresarial. Caso o policial advertido seja do Corpo Militar o registro deverá ser feito no requerimento de oficiais, caso o policial advertido seja do Corpo Empresarial o registro deverá ser feito no requerimento do corpo empresarial localizado nos requerimentos da Central de Recursos Humanos.
§ 3°. A advertência escrita tem como variação para praças um rebaixamento hierárquico.
§ 4°. Todas as advertências escritas devem ter a autorização de um (1) Corregedor ou Magistrado para sua realização.

Art. 2º - Define-se como segunda punição administrativa o rebaixamento hierárquico:

§ 1°. O rebaixamento é uma forma mediana de punição, portanto, ela consiste na inserção do policial em uma posição hierárquica inferior à atual, sendo aplicado quando o policial não reflete os princípios da ARM.
§ 2°. O rebaixamento é uma punição que exige registro. Caso o policial rebaixado seja um praça do Corpo Militar, o rebaixamento deverá ser postado no formulário do Corpo de Praças. Caso o policial rebaixado seja um oficial do Corpo Militar, o rebaixamento deverá ser postado no formulário do Corpo de Oficiais. Caso o policial rebaixado seja um praça ou um oficial do Corpo Empresarial, o rebaixamento deverá ser postado no formulário do Corpo Empresarial. Tais formulários localizam-se nos requerimentos da Central de Recursos Humanos.
§ 3°. O rebaixamento tem como variação o rebaixamento duplo ou que insere o policial em mais de duas patentes/cargos abaixo daquele ocupado antes da aplicação da punição.

Art. 3º - Define-se como terceira punição administrativa o desligamento do serviço militar:

§ 1°. O desligamento do serviço militar pode ser de dois tipos:

I - O desligamento honroso são as dispensas solicitadas pelo próprio policial, postadas por si mesmo ou solicitadas a terceiros, configurando-se como auto-demissão;
II - O desligamento desonroso são as dispensas estabelecidas por superiores hierárquicos a seus subalternos que cometeram crimes graves, obrigando-o a ser dispensado dos seus serviços militares.

§ 2°. Ambas dispensas exigem registro no Setor Administrativo.

Art. 4º - Define-se como quarta punição administrativa a exoneração:

§ 1°. A exoneração é uma punição mais avançada, portanto, ela consiste no encerramento forçado das atividades do militar sem possibilidade de retorno seja por tempo indeterminado ou temporariamente, sendo aplicada quando o policial compromete, de maneira gravíssima, a integridade da instituição.
§ 2°. A exoneração, assim como o desligamento, pode ser de dois tipos:

I - A exoneração temporária consiste na proibição de alistamento, contratação ou compra de cargos empresariais por tempo determinado entre um (1) a doze (12) meses;
II - A exoneração permanente consiste na proibição de alistamento, contratação ou comprova de cargos empresariais por tempo indeterminado.

§ 3°. A exoneração exige registro. Toda e qualquer exoneração deverá ser postado no requerimento de exonerações dentro do Setor Administrativo.
§ 4°. A exoneração só pode ser efetuada por um membro do Setor Jurídico ou Setor de Inteligência, ou quaisquer policiais que obterem permissão de algum membro desses órgãos supracitados.
§ 5°. O militar que efetuar a exoneração sem ter a permissão dos órgãos necessários/não fazer parte estará sujeito a um rebaixamento de imediato por abandono de dever/negligência.
§ 6°. A exoneração só pode ser revogada pela Gestão-de-Polícia.

CAPÍTULO IV. DAS NORMATIVAS INICIAIS


Art. 1º - Circunstâncias agravantes penais:

NATURAIS:
I - Ser do Alto-Escalão;
II - Ser um Magistrado;
III - Ser um membro do Setor de Inteligência e/ou Setor Jurídico;


EXTERNAS:
IV - Reincidência;
V - Se causou danos à instituição ou a outro(s) militar(es);
VI - Dois ou mais crimes cometidos em uma mesma ação.


Art. 2º - Exclusão de ilicitude: não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - mediante uma ordem superior.


Art. 3º - Estado de necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito ou integridade sua ou alheia.

Art. 4º - Legítima defesa: considera-se em legítima defesa, o agente qual, usando moderadamente dos meios necessários, repele ameaça atual ou iminente, a direito de si ou de outrem.

Art. 5º - Considera-se graus de criminalidade:

Primeiro Grau: militares que nunca cometeram o crime; militares sem agravantes; penas sem necessidade do agravante como acréscimo.
Segundo Grau: militares que já cometeram o crime; militares com agravantes.
Terceiro Grau: militares que já cometeram o crime duas ou mais vezes; militares com agravantes.

Art. 6º -extinção da punibilidade:

I - Pela retroatividade da lei que não mais considera o ato como criminoso;
II - Pelo perdão da Gestão-de-Polícia ou pela Suprema Corte.


CAPÍTULO V. CRIMES GERAIS PUNÍVEIS POR LEI


Art. 1º - O Código Penal Militar reconhece como crimes gerais nos seguintes termos:
I - Inatividade por um período inferior a dez (10) segundos (em serviço);
II - Inatividade por um período igual ou superior a dez (10) segundos (em serviço);
III - Inatividade no Corredor Principal, corredor de companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
IV - Ausência nos acessos às dependências oficiais;
V - Entrada no batalhão sem um dos requisitos;
VI - Ocultar o perfil e/ou utilizar modo off-line no Habblet Hotel.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência verbal a advertência escrita; exoneração permanente especial para o inciso VI diante de quaisquer ataques.


DESRESPEITO/INSUBORDINAÇÃO

Art. 2º - O Código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar usa os seguintes termos para definir os crimes de desrespeito e insubordinação:
I - Rejeição de uma punição/sanção;
II - Comportamento ofensivo e que não reflete os valores defendidos pela ARM;
III - Quaisquer ações de caráter difamatório e/ou depreciativo a um superior;
IV - Comportamento rude ou descortês com superiores hierárquicos;
V - Ignorar ordens diretas de um superior hierárquico e/ou classe hierárquica superior (em casos especiais);
VI - Rejeitar cumprir uma ordem direta de um superior hierárquico e/ou classe hierárquica superior (em casos especiais);
VII - Desrespeitar superiores hierárquicos fora de serviço;
VIII - Referir-se a um superior hierárquico de forma indevida.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência verbal a desligamento desonroso.


CONDUTA IMPRÓPRIA

Art. 3º - O Código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar usa os seguintes termos para definir os crimes de Conduta Imprópria:
I - Mentiras e difamações a qualquer policial;
II - Abusos;
III - Manipulação de policiais;
IV - Falsificação de aulas/cursos e/ou pulo de scripts;
V - Troca de gênero sem o consentimento da Suprema Corte;
VI - Solicitar pagamento, promoção, gratificação, medalhas e/ou honrarias a um superior hierárquico;
VII - Comportamento rude ou descortês com qualquer policial (par/subalterno) e/ou civil;
VIII - Utilização de auxílio externo durante um curso/aula;
IX - Retirar-se da presença de um superior hierárquico sem o aval para tal;
X - Linguagem inapropriada ou informal;
XI - Solicitar informações internas e/ou sigilosas;
XII - Falsificar ou mentir permissões, autoridade e/ou prerrogativas;
XIII - Qualquer ameaça de ataque às dependências;
XIV - Ameaçar outro policial, civil ou convidado.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência verbal a exoneração.


ABUSO DE PODER

Art. 4º - O Código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar usa os seguintes termos para definir os crimes de Abuso de Poder:
I - Utilizar o poder hierárquico para autobenefício e/ou prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem;
III - Utilização do poder hierárquico para cobrar print’s ou quaisquer informações internas/sigilosas;
IV - Utilizar os direitos de forma irregular;
V - Repreensão pública sem justa causa para tal;
VI - Utilizar do poder hierárquico para repreender, difamar ou constranger outrem.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência verbal a exoneração.


ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA

Art. 5º - O Código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar declara que, use os seguintes termos para definir os crimes de Abandono de Dever/Negligência:
I - Omissão de um crime;
II - Saída da companhia/subcompanhia/órgão sem o consentimento da liderança/direção/presidência dela;
III - Descumprimento das normas determinadas pela liderança/direção/presidência das companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
IV - Recusar-se a participar das atividades impostas pelos superiores hierárquicos;
V - Saída de palestras e/ou recrutamentos sem o consentimento do ministrante dessas;
VI - Não informar a Central de Recursos Humanos sobre o retorno de uma licença dentro de 24 horas;
VII - Contratar ou vender cargo a um exonerado;
VIII - Promover um oficial sem vagas disponíveis para a patente;
IX - Cancelar uma promoção/rebaixamento de um policial sem ter a permissão necessária para tal;
X - Promover ou conceder a permissão para promoção de um policial sem todos os requisitos;
XI - Postar requerimentos de forma irregular;
XII - Aceitar, propositalmente ou não, uma fake em qualquer grupo oficial e/ou fórum;
XIII - O não cumprimento das metas semanais mínimas propostas pelas companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
XIV - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades sem um devido aviso e autorização ou falha em aplicação de punição previstas nos documentos;
XV - Postar uma promoção hierárquica ou uma punição/sanção sem competência ou de forma errônea.


§ 1° - Em termos jurídicos, o não fazer converte-se em omissão quando se opõe à ação ordenada pela ordem jurídica, ou seja, qualquer tipo de atitude contrária às normas estabelecidas pelas documentações da ARM. A relevância da omissão é evidenciada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como Abandono de Dever/Negligência.

Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência escrita a desligamento desonroso.


INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE

Art. 6º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define Insuficiência Para a Patente nos seguintes termos:
I - Ineficiência nas atividades dentro das companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
II - Baixo rendimento nas atividades dentro do batalhão;
III - Falta de pulso firme, rigidez e/ou imparcialidade;
IV - Ausência superior a 5 dias sem a postagem de uma licença/reserva;
V - Não ingressar em uma companhia em até sete dias.


Pena - rebaixamento hierárquico com exceção para o inciso V onde sua pena é advertência escrita.


QUEBRA DE SIGILO

Art. 7º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define quebra de sigilo nos seguintes termos:
I - Divulgação de informações internas das companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
II - Divulgação de scripts e/ou documentos internos de companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
III - Vazamento de informações internas;
IV - Vazamento de qualquer informação interna de cunho sigiloso garantido pelos Setores onde causará danos a este ministério ou qualquer policial;


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento. Varia entre advertência escrita a rebaixamento hierárquico.


FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO OU IDENTIDADE

Art. 8º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define falsificação de informação ou identidade nos seguintes termos:
I - Falsificar permissões;
II - Falsificar dados ou informações em requerimentos;
III - Repassar informações falsas ou não verídicas a outro;
IV - Atribuir a si mesmo ou a terceiros outra identidade para autobenefício;
V - Falsificar informações para os Setores primordiais.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência escrita a exoneração.


TRAIÇÃO

Art. 9º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define traição nos seguintes termos:
I - Ataques às vulnerabilidades da ARM;
II - Espionar ou auxiliar outros para prejudicar a ARM;
III - Recusar-se a garantir a segurança da ARM;
IV - Alistar-se ou entrar em outra organização policial e não postar o seu desligamento;
V - Oferecer serviços ou colaborar com outras instituições policiais sem o consentimento do Setor Jurídico.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.


CONTA COMPROMETIDA E DUPLICADA

Art. 10º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define conta comprometida e duplicada nos seguintes termos:
I - Compartilhar qualquer acesso (Habblet Hotel, fórum, redes sociais e afins) com outros;
II - Permitir que outros usem qualquer acesso seu;
III - Ter duas contas ativas dentro da ARM;
IV - Ter outra conta trabalhando em outra organização policial.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.


CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Art. 11º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define crimes contra a paz pública nos seguintes termos:
I - Incitar a prática de quaisquer crimes;
II - Fazer apologia de fato criminoso e/ou do autor de crime;
III - Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste documento;
IV - Colocar a instituição em risco perante outras organizações policiais.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.


NEPOTISMO

Art. 12º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define nepotismo nos seguintes termos:
I - Gratificar, promover ou beneficiar por qualquer meio um amigo e/ou familiares dentro da ARM.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.


ACUSAÇÃO SEM PROVAS

Art. 13º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define acusação sem provas nos seguintes termos:
I - Difamar ou caluniar outrem sem provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico/órgão sem ter provas.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.


OFENSAS NO FÓRUM

Art. 14º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define ofensas no fórum nos seguintes termos:
I - Usar o fórum para uso próprio, comprometendo os ideais da instituição;
II - Divulgação de outras polícias/organizações policiais no fórum;
III - Proferir xingamentos e/ou ofensas a outrem no fórum;
IV - Imagens ou frases impróprias.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.


SUBORNO

Art. 15º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define suborno no fórum nos seguintes termos:
I - Fazer ou aceitar propostas, pagamentos ou favores visando macular sua integridade profissional, seja com ou sem benefício próprio.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um desligamento desonroso a exoneração.


INVASÃO

Art. 16º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define invasão no fórum nos seguintes termos:
I - Entrada em local que demanda permissão sem a devida autorização ou consentimento;
II - Entrada em fakes para causar transtornos;
III - Baderna e incitação ao crime dentro de qualquer dependência da polícia.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.


OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA

Art. 17º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define obstrução à justiça nos seguintes termos:
I - A omissão de qualquer ação criminosa praticada por terceiros;
II - A omissão de qualquer informação relevante à devida competência;
III - A formulação de mentiras durante uma investigação com o objetivo de prejudicar outrem;
IV - Alterar ou eliminar provas ou informações perante um processo ou investigação.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.


AUTOPROMOÇÃO

Art. 18º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define autopromoção nos seguintes termos:
I - Autopromover-se hierarquicamente ou a outrem;
II - Forjar uma promoção hierárquica;
III - Aumentar ilegalmente o seu poder ou autoridade hierárquica;
IV - Usar-se de qualquer modo para um fim de ganância e sem autorização de nenhum superior.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um desligamento desonroso a exoneração.


ATAQUE E INFILTRAÇÃO

Art. 19º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define ataque e infiltração nos seguintes termos:
I - Qualquer tipo de ataque, seja no Habblet Hotel, fórum, chats e grupos;
II - Qualquer tentativa de ataque;
III - Infiltrar-se ou tentar se infiltrar;
IV - Facilitar a entrada e/ou a infiltração de outros.


Pena - única, exoneração.


CORRUPÇÃO

Art. 20º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define corrupção nos seguintes termos: 
I - Aceitar, prometer, oferecer ou pagar qualquer quantidade de raros ou favores a outrem, maculando a própria integridade profissional ou visando macular a de outrem, seja com ou sem benefício próprio;
II - Fraudar quaisquer compras feitas dentro da instituição;
III - Constatação de duas ou mais ações, que caracterizem crimes, distintos ou não, que maculem significativamente ou não o que é considerado certo, sendo estas em benefício próprio ou benefício/detrimento de outrem.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um desligamento desonroso a exoneração.


LEI LOGAN

Art. 21º - A Agência Revolucionária Militar impõe uma política de reputação na qual mantém-se rigorosa para com abusos cometidos por policiais em solo estrangeiro. A definição de solo estrangeiro é qualquer localidade que não seja controlada pela Gestão-de-Polícia e Suprema Corte da Polícia ARM. A jurisdição "terra estrangeira", adicionalmente, aplica-se às polícias neutras, aliadas e inimigas. Se for encontrada uma violação do Código Penal Militar em qualquer solo estrangeiro, as sanções disciplinares serão aplicadas, como declarado por este artigo.

Art. 22º - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem possuir uma pena mais grave, use os seguintes termos para definir os crimes proclamados pela Lei Logan:
I - Quaisquer crimes proibidos por este documento em solo estrangeiro, principalmente das aliadas ou afiliadas;
II - Os crimes ofensivos realizados por aliadas nos perímetros da Polícia ARM;


Parágrafo Único. Define-se neste parágrafo que as punições aplicáveis são gradativas, começando com uma advertência verbal, após, passando por um rebaixamento e em seguida, a um desligamento em casos severos.


TORTURA PSICOLÓGICA

Art. 23º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define tortura psicológica nos seguintes termos: 
I - Utilizar-se de um fato constrangedor, ou simplesmente provocação, em um nível extremamente degradante que possa afetar o estado psicológico de um militar e sua integridade emocional;


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência escrita a exoneração.


EXTORSÃO

Art. 24º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define extorsão nos seguintes termos: 
I - Ato de obrigar um militar ou civil, por intermédio de poder hierárquico, de órgão, chantagem ou simplesmente por humilhação, colaborar contra sua vontade em algum ato que infringe algum crime aqui mencionado.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência escrita a exoneração.


EVASÃO DE PUNIÇÃO

Art. 25º - O código Penal Militar da Agência Revolucionária Militar, define evasão de punição nos seguintes termos: 
I - Qualquer ato que tente evitar as consequências de uma ação disciplinar recente por meio de pedido de licença ou pedido de reforma.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 1º - É aceitável emendas e liames a este documento desde que estas sejam aprovadas pela Suprema Corte da Polícia ARM ou pela Gestão-de-Polícia.

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